LEI Nº 3275 DE 14 DE MAIO DE 2014.
Dá nova redação ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.071, de 21 de dezembro de 1.994.
PROJETO DE LEI Nº 3456/2014, de 07.05.2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei Municipal Nº 2071, de 21 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os preços referentes aos serviços de ligação de água e esgoto e outros passam a ser cobrados em conformidade com a seguinte tabela:
________________________________________________________________§ 1º Não será cobrada a retirada, recolocação, limpeza e aferição de hidrômetro no caso de existência de irregularidades técnicas constatadas nos mesmos, nem o pagamento da 2ª (segunda) via para cobrança do consumo de água no caso de extravio comprovado.
| Descrição dos Serviços | Valor R$ |
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|Ligação de Água | 115,00|
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|Ligação de Esgoto | 86,00|
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|Religação de Água | 86,00|
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|Aferição de Hidrômetro | 86,00|
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|Mudança de Localização do Hidrômetro | 102,00|
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|Expedição de Segunda Via de Carnês | 3,30|
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|Fornecimento de Água por Caminhão Pipa da| 16,00|
|Prefeitura (distância de até 10 km) do| |
|Almoxarifado Central da Prefeitura - Valor| |
|do m3 (metro cúbico) | |
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|Valor Acrescido por Km Rodado - para o| 3,00|
|Fornecimento de Água por Caminhão Pipa da| |
|Prefeitura com distância acima de 10 Km do| |
|Almoxarifado da Prefeitura | |
|--------------------------------------------|-------------------|
|Fornecimento de Água para Caminhões Pipa de| 16,00|
|Terceiros - Valor do m3 (metro cúbico) | |
|____________________________________________|___________________|
§ 2º Os valores das taxas descritas na tabela acima devem ser recolhidos na Seção de Tributação da Prefeitura Municipal de Batatais antes da execução dos serviços, e posteriormente apresentado ao setor correspondente para a liberação dos serviços.
§ 3º Os serviços de fornecimento de água através de caminhões pipa da Prefeitura Municipal obedecerão aos seguintes critérios:
I - A Prefeitura Municipal de Batatais não efetuará os serviços de fornecimento de água através de caminhões pipa, para abastecimentos de piscinas de propriedade de particulares;
II - Excepcionalmente poderá executar os serviços de fornecimento de água através de caminhões pipa, para abastecimento de caixas de água em chácaras, propriedades agrícolas, indústrias, comércio, entidades e propriedades afins, quando a mesma possuir sistema de abastecimento próprio e estiver com problemas técnicos de abastecimento, sendo os valores cobrados conforme descrito na tabela constante do "caput" deste artigo;
III - Em casos considerados de emergência, como calamidade pública, problemas de falta de água provocados por problemas técnicos de abastecimento do sistema de distribuição da Prefeitura Municipal que afetem o abastecimento em residências, escolas, hospitais, creches, entidades filantrópicas e afins, o fornecimento da água poderá ser feita gratuitamente, mediante autorização expressa do Chefe do Executivo, e registro de controle pelo setor responsável;
IV - O valor acrescido por quilômetro rodado para o fornecimento de água por caminhão pipa da Prefeitura Municipal de Batatais, será calculado tendo como base a distância entre a saída do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal, situado na Rua Arthur Lopes de Oliveira, nº 567, até o local determinado pelo solicitante, e retorno ao Almoxarifado Central da Prefeitura;
V - Constatado divergência da distância da quilometragem percorrida e a recolhida, o Órgão Gestor da Prefeitura comunicará o Requerente, e encaminhará por escrito à Seção de Tributação a solicitação de emissão de boleto complementar ao serviço prestado.
§ 4º O fornecimento de água pela Prefeitura Municipal de Batatais à empresas terceirizadas, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Os valores da taxa do metro cúbico (m3) da água fornecida pela Prefeitura Municipal, devem ser recolhidas na Seção de Tributação, que emitirá autorização de abastecimento;
II - A autorização de abastecimento deve ser entregue ao responsável do local de abastecimento para os devidos controles;
III - Não serão aceitos qualquer devolução de pagamento, no caso da não utilização do total do volume de água requerida e efetivamente recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal;
IV - Em casos emergenciais que ocorrerem em finais de semana, feriados, pontos facultativos ou fora do período de expediente, o fornecimento poderá ser feito sob autorização do encarregado do setor, com faturamento e pagamento diferidos para o primeiro dia útil seguinte ao fornecimento;
V - Para o exercício dos serviços de fornecimento de água por caminhões pipas ou outros veículos, as empresas transportadoras devem cumprir as legislações municipais, estaduais e federais.
§ 5º O reajuste dos valores expressos na tabela constante do "caput" deste artigo será efetuado mediante decreto do Executivo Municipal, tendo como base a correção anual do IGPM (índice Geral de Preços de Mercado)."
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE MAIO DE 2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.